No post, futebol celeiro de nomes exóticos, publicado neste blog (aqui) comentei o costume, já sedimentado, no futebol de se colocar apelidos ou alcunhas exóticas nos jogadores do esporte bretão. O assunto me remeteu ao tratamento formal e material dado aos nomes no nosso ordenamento jurídico.
O assunto é tratado no ramo do direito civil, mas especificamente, no Código Civil Brasileiro e leis relacionadas. No título do Código Civil referente às pessoas naturais, um dos direitos da personalidade previstos no art. 16 é: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”, significa dizer, nas palavras da respeitada doutrinadora, Maria Helena Diniz, que o nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza, e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente.
A lei prescreve, em regra, a imutabilidade do nome, aberta, entretanto, exceções expressamente admitidas, dentre elas: pessoas adotadas, erro de grafia evidente, homonímia que cause embaraço comercial ou profissional, apelidos públicos e notórios (Pelé, Lula, etc.), proteção de testemunha, dentre outras.
Portanto, de acordo com nossa legislação, caso aqueles jogadores, com nomes exóticos, desejarem, podem incorporar seus apelidos ou alcunhas ao nome, desde que se provem notórios.
Outro motivo recorrente e curioso de possibilidade da alteração do prenome é decorrente daqueles casos em que as pessoas evidenciam que seus nomes estão expostos ao ridículo ou situação vexatória, para tanto, deve ser provado o escárnio a que seu nome é exposto, conforme os exemplos dados por Maria Helena Diniz em seu livro “Curso de Direito Civil Brasileiro”:
"Antônio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Céu Azul do Sol Poente , Leão Ronaldo Pedreira, Pedrinha Bonitinha Silva, Último Vaqueiro, Neide Navinda Navolta Pereira, Joaquim Pinto Molhadinho, Antônio Noites Dias, Sebastião Salgado Doce, Amin Amou Amado, Decêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco, Casou de Calças Curtas, Odete Destemida Correta, Sum Tim An, Graciosa Rodela d’Alho, Antonio Carnaval Quaresma, Luciferino Barrabás, Maria Passa Cantando, Vitória Carne e Osso, Manuelina Terenbentina Capitulina de Jesus do Amor Divino, Rolando pela Escada Abaixo, João Cara de José".
Estes nomes, divulgados pela imprensa e constantes nos arquivos do INSS, são exemplos que autorizam a alteração do nome pela via judicial.
O assunto é tratado no ramo do direito civil, mas especificamente, no Código Civil Brasileiro e leis relacionadas. No título do Código Civil referente às pessoas naturais, um dos direitos da personalidade previstos no art. 16 é: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”, significa dizer, nas palavras da respeitada doutrinadora, Maria Helena Diniz, que o nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza, e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente.
A lei prescreve, em regra, a imutabilidade do nome, aberta, entretanto, exceções expressamente admitidas, dentre elas: pessoas adotadas, erro de grafia evidente, homonímia que cause embaraço comercial ou profissional, apelidos públicos e notórios (Pelé, Lula, etc.), proteção de testemunha, dentre outras.
Portanto, de acordo com nossa legislação, caso aqueles jogadores, com nomes exóticos, desejarem, podem incorporar seus apelidos ou alcunhas ao nome, desde que se provem notórios.
Outro motivo recorrente e curioso de possibilidade da alteração do prenome é decorrente daqueles casos em que as pessoas evidenciam que seus nomes estão expostos ao ridículo ou situação vexatória, para tanto, deve ser provado o escárnio a que seu nome é exposto, conforme os exemplos dados por Maria Helena Diniz em seu livro “Curso de Direito Civil Brasileiro”:
"Antônio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Céu Azul do Sol Poente , Leão Ronaldo Pedreira, Pedrinha Bonitinha Silva, Último Vaqueiro, Neide Navinda Navolta Pereira, Joaquim Pinto Molhadinho, Antônio Noites Dias, Sebastião Salgado Doce, Amin Amou Amado, Decêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco, Casou de Calças Curtas, Odete Destemida Correta, Sum Tim An, Graciosa Rodela d’Alho, Antonio Carnaval Quaresma, Luciferino Barrabás, Maria Passa Cantando, Vitória Carne e Osso, Manuelina Terenbentina Capitulina de Jesus do Amor Divino, Rolando pela Escada Abaixo, João Cara de José".
Estes nomes, divulgados pela imprensa e constantes nos arquivos do INSS, são exemplos que autorizam a alteração do nome pela via judicial.
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