sexta-feira, 3 de abril de 2009

Proposta de Emenda à Constituição - Mandato temporário para ministro do STF.

A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados recebeu, no dia 25 de março, Proposta de Emenda à Constituição - PEC, sugerindo mandato de 11 anos para os ministros do Supremo Tribunal Federal. A proposta, no entanto, veda a recondução, e a participação do presidente do Senado, da Câmara e do Judiciário, além do presidente da República, no processo de seleção de seus membros. A PEC 342/09 é de autoria do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA).

Pela proposta, o presidente da República poderá indicar cinco ministros, desde que a escolha seja aprovada por três quintos dos membros do Senado. Câmara dos Deputados, Senado e Supremo Tribunal Federal terão, cada um, dois nomes para indicar.

O deputado sugere que todos os nomes sejam escolhidos a partir de listas tríplices apresentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, OAB e por órgãos colegiados das Faculdades de Direito, desde que tenham programa de doutorado há 10 anos.

“A proposição parte da premissa de que é inerente à noção de República a alternância no exercício das funções políticas", explica Flávio Dino, para quem não resta dúvida de que esta é a natureza do papel desempenhado atualmente pelos ministros do STF.

O deputado entende que é preciso retomar o debate sobre os critérios de composição do STF, “em homenagem às suas altas missões, reforçadas por instrumentos como a Súmula Vinculante, o Mandado de Injunção e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental”.

Flávio Dino ressalta que a PEC 342 não é uma ameaça à independência judicial nem retaliação aos atuais ministros.

Leia a íntegra da PEC

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 342, DE 2009

(Do Sr. Flávio Dino e outros)

Altera dispositivos constitucionais referentes à composição do Supremo Tribunal Federal

Art. 1º O artigo 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§1º. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos:

I – cinco pelo Presidente da República, devendo a escolha ser aprovada por três quintos dos membros do Senado Federal;

II – dois pela Câmara dos Deputados;

III – dois pelo Senado Federal;

IV – dois pelo Supremo Tribunal Federal;

§ 2º. No caso dos incisos II, III e IV serão considerados escolhidos os nomes que obtiverem três quintos dos votos dos respectivos membros, em escrutínios secretos, tantos quantos forem necessários.

§ 3º. As escolhas recairão obrigatoriamente em nomes constantes de listas tríplices que serão apresentadas:

I – pelo Superior Tribunal de Justiça

II - pelo Tribunal Superior do Trabalho;

III – pelo Conselho Nacional de Justiça;

IV – pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

V – pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – pelos órgãos colegiados das Faculdades de Direito que mantenham programa de doutorado em funcionamento há pelo menos dez anos.

§ 4º. O mandato dos ministros do Supremo Tribunal Federal será de 11 anos, sendo vedada a recondução ou o exercício de novo mandato.

§ 5º. A aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ocorrerá nos termos do art. 40.

§ 6º. É vedado ao ministro do Supremo Tribunal Federal o exercício de cargos em comissão ou de mandatos eletivos em quaisquer dos Poderes e entes da federação até três anos após o término do mandato previsto no § 4º.” (NR)

Art. 2º As regras previstas no artigo anterior somente se aplicarão aos ministros do Supremo Tribunal Federal nomeados após a publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º As escolhas iniciais para os cargos que vagarem no Supremo Tribunal Federal a partir da publicação desta Emenda Constitucional obedecerão à seguinte ordem:

I – Primeira, quinta, nona, décima e décima primeira, pelo Presidente da República.

II - Segunda e sexta, pela Câmara dos Deputados;

III – Terceira e sétima, pelo Senado Federal;

IV – Quarta e oitava, pelo Supremo Tribunal Federal;

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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